STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.989.838
Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Acórdão anterior que rejeitou os primeiros aclaratórios
- Inadequação da via eleita
- Ausência de vícios próprios no acórdão embargado
- Cerceamento de defesa
- Suficiência do acervo documental reconhecida na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e inadequação da via eleita.
2. No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das fontes e ao dever de fundamentação.
3. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art. 45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.
5. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de admissibilidade e o mérito do recurso especial.
6. A alegação de que teria havido introdução de matéria não ventilada no recurso especial não procede, pois as questões relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas nos limites da impugnação deduzida.
7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
8. A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.