STJAREsp 3.092.625
Produção antecipada de provas: alegação de afronta aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Produção antecipada de provas
- Alegação de afronta aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015
- Multa por litigância de má-fé
- Requisitos para o cabimento
- Inversão do julgado
- Pretensa afronta às súmulas n. 119 e 129 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 382, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA O CABIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 119 E 129 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sob o exato enfoque veiculado nas razões do recurso especial, as teses de contrariedade aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. A Corte a quo concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à fixação de multa por litigância de má-fé. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. No tocante à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.