STJAgInt no AREsp 2.965.575
Condenação solidária de litisconsorte: ausência de interesse de recorrer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Condenação solidária de litisconsorte
- Ausência de interesse de recorrer
- Resolução do contrato
- Legitimidade passiva e culpa dos agravantes
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de litisconsorte, notadamente no caso dos autos, em que tal litisconsorte não interpôs recurso contra o acórdão.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que os réus são legitimados passivos por terem figurado no contrato e de que o pagamento não se deu a título de arras, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.