STJAgInt no AREsp 2.999.229
Associação de proteção veicular: negativa de cobertura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Associação de proteção veicular
- Negativa de cobertura
- Omissão inexistente
- Intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ofensa ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e reconhecer a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c danos morais fundada em negativa de cobertura de sinistro por associação de proteção veicular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a recusa ilegítima da indenização por ausência justificada de apresentação do disco do tacógrafo e fixando a cota de participação em percentual menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão, sem revolvimento de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil por intervenção judicial indevida que impôs dever de indenizar em prejuízo do mutualismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes; ausente vício, não se opera o prequestionamento ficto do art. 1.025.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas do regulamento da associação já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
8. Não há violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil; o inconformismo com o enquadramento jurídico fixado a partir da moldura fática demanda rediscussão de premissas fáticas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente omissão apta a nulificar o acórdão, não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem se opera o prequestionamento ficto do art. 1.025. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil quando a conclusão decorre da moldura fática firmada, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 421, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Ausente omissão apta a nulificar o acórdão, não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem se opera o prequestionamento ficto do art. 1.025. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil quando a conclusão decorre da moldura fática firmada, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.