STJAgInt no AREsp 2.780.685
Sobrestamento: desnecessidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento
- Desnecessidade
- Mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC
- Impossibilidade
- Revisão
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.198/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.