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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.543

Auto de infração lavrado pelo procon municipal: multa administrativa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Auto de infração lavrado pelo procon municipal
  • Multa administrativa
  • Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas pelo tribunal de origem
  • Pretensão de revisão do conjunto fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município de São José dos Campos objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - O Tribunal a quo, em decisão fundamentada, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada à recorrente, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, de não haver fundamentação para a manutenção da multa, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025); (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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