STJAgInt no AREsp 1.882.212
Nulidade do julgado: necessidade de demonstração de prejuízo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Nulidade do julgado
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Impossibilidade de revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.
3. Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.