Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.882.212

Nulidade do julgado: necessidade de demonstração de prejuízo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Nulidade do julgado
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Impossibilidade de revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

1. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.

3. Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.