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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.186.781

Empréstimo consignado: juros remuneratórios

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Empréstimo consignado
  • Juros remuneratórios
  • Abusividade reconhecida pelo tribunal de origem
  • Limitação à taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil
  • Divergência jurisprudencial
  • Mora do devedor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação e das cláusulas do instrumento contratual.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em relação à mesma questão.

3. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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