STJEDcl no AREsp 3.162.925
Honorários recursais: possibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Possibilidade
- Erro material corrigido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. In casu, existe erro material no aresto impugnado, porquanto, ao contrário do consignado naquele decisum, o Tribunal de origem fixou verba de sucumbência em desfavor do ora embargado.
3. Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar erro material e fixar honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.