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Jurisprudências

STJREsp 2.049.732

Vale-pedágio obrigatório: prescrição decenal

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Vale-pedágio obrigatório
  • Prescrição decenal
  • Multa do art. 8º da lei nº 10.209/2001
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.

3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição.

6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.

7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

Tese

1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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