STJAgInt no REsp 2.109.859
Tutela provisória de urgência: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Honorários advocatícios
- Ausência de periculum in mora
- Não preenchimento dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.
5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.
6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação.
7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.
9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.