STJREsp 2.129.163
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de litisconsorte
- Honorários advocatícios
- Autocomposição das partes
- Perda de objeto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado.
2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente.
4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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