STJAgInt no REsp 2.241.711
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pagamento
- Depósito judicial
- Valor integral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada. Precedentes.
3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.