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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.711

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Pagamento
  • Depósito judicial
  • Valor integral

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INTEGRAL. DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada. Precedentes.

3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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