STJAREsp 3.009.633
Cédula de crédito bancário: revisão de contratos anteriores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Revisão de contratos anteriores
- Possibilidade, desde que guardem relação com os títulos exequendos
- Inépcia da petição inicial
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos.
2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica. 3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.