STJREsp 1.917.960
Prescrição: regra de transição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prescrição
- Regra de transição
- Código civil de 1916 e 2002
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior.
7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação.
8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.
Tese
"1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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