STJEDcl no AREsp 2.761.147
Omissão e contradição não verificadas: deserção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão e contradição não verificadas
- Deserção
- Desnecessidade de nova intimação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão da aplicação do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, consignando que o ora embargante foi intimado para o recolhimento do preparo e, portanto, não cabe nova intimação para complementação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.