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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.257

Fundamento do acórdão não impugnado: razões recursais diversas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas
  • Higidez da cda
  • Litispendência entre execuções fiscais
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HIGIDEZ DA CDA. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES FISCAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem assentou a inexistência de prescrição, porquanto houve alteração nos valores informados na DCTF retificadora em relação à DCTF originária, circunstância apta a interferir no início ou reinício do prazo quinquenal, nos termos do art. 174, IV, do CTN. O Agravante, por sua vez, limita-se a sustentar que a DCTF retificadora "apenas repetiu valores já informados na DIPJ" e que "não acrescentou qualquer informação nova".

II - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da higidez das CDAs e da ausência de litispendência entre as execuções fiscais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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