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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.184.550

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da distinção entre personalidade jurídica e sócios, da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, da regularidade da representação processual e da inaplicabilidade do art. 974, § 1º, do Código Civil ao sócio, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao vício de representação da sociedade empresária à luz do art. 974, § 3º, I, do Código Civil e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a impossibilidade de convalidação retroativa da procuração por instrumento superveniente; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de autorização judicial para recondução da sócia incapaz ao cargo de direção e para atos de gestão por curadores; (iv) saber se houve omissão acerca das consequências processuais do alegado vício, notadamente o não conhecimento do agravo de instrumento; e (v) saber se há contradição entre a inexistência de poderes de administração pela incapaz e a afirmação de regularidade da representação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão sobre o alegado vício de representação, pois foram analisadas a condição da sócia incapaz, a atuação dos curadores, a inexistência de exercício de administração e a inaplicabilidade do art. 974, § 1º, do Código Civil ao sócio.

4. Não procede a apontada omissão sobre convalidação retroativa, porque se reconheceu a regularidade da representação e se restabeleceu a validade dos atos processuais, afastando a premissa de vício.

5. Inexiste omissão quanto à necessidade de autorização judicial, uma vez que se distinguiu a condição de sócio do exercício de poderes de gestão e se concluiu pela não incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil.

6. Não subsiste omissão relativa às consequências processuais do alegado vício, pois se reconheceu a validade dos atos e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais questões.

7. Não há contradição entre a ausência de poderes de administração pela incapaz e a regularidade da representação, porque a representação por curadores foi válida e inaplicável a exigência própria do empresário individual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao vício de representação da sociedade empresária. 2. Inexiste omissão sobre convalidação de procuração quando o acórdão reconhece a regularidade da representação e restabelece a validade dos atos processuais. 3. Não há omissão quando se distingue a condição de sócio do exercício de administração e se afasta a incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil. 4. Inexiste omissão quanto às consequências processuais do alegado vício, porque reconhecida a validade dos atos e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Não há contradição entre a ausência de poderes de administração pela incapaz e a regularidade da representação processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput, § 2º, I, 178, II, 279, 932, parágrafo único, 1.022, e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 974, § 1º, §§ 3º e I; Lei n. 6.404/1976, art. 150, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao vício de representação da sociedade empresária. 2. Inexiste omissão sobre convalidação de procuração quando o acórdão reconhece a regularidade da representação e restabelece a validade dos atos processuais. 3. Não há omissão quando se distingue a condição de sócio do exercício de administração e se afasta a incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil. 4. Inexiste omissão quanto às consequências processuais do alegado vício, porque reconhecida a validade dos atos e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Não há contradição entre a ausência de poderes de administração pela incapaz e a regularidade da representação processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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