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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.954

Cumprimento de sentença: extinção por adimplemento (adjudicação)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO (ADJUDICAÇÃO). PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 313, V, "A", DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 313, V, a, do CPC) e 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas do acórdão recorrido).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 313, V, a, do CPC autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de AREsp sem efeito suspensivo; (ii) a extinção por adimplemento, fundada em adjudicação judicial já consolidada, pode ser afastada na via especial sem reexame de matéria fático-probatória; e (iii) há deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo indicado (art. 313, V, a, do CPC), apta a atrair a Súmula 284/STF, e incidência da Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 313, V, a, do CPC disciplina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de relação jurídica objeto de outro processo, o que não se aplica ao cumprimento de sentença extinto por adimplemento; inexistência de comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido.

4. Configura-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 313, V, a, do CPC, por incompatibilidade entre a tese sustentada e o dispositivo indicado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da adjudicação, anuência da Administradora Judicial, imissão na posse e quitação do crédito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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