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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.980.360

Não Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. não Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. O agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, alegando que a decisão monocrática deixou de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.

6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados.

7. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Sú mulas 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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