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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.724.015

Cumprimento de sentença e levantamento de valores sem efeito suspensivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE VALORES SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e ao art. 20 da LINDB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, dos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e do art. 20 da LINDB; (ii) saber se existe contradição entre o afastamento da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado poderia afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ por suposta apreciação das teses sem menção expressa aos dispositivos; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou diretamente a ausência de prequestionamento específico e aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias dos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e do art. 20 da LINDB, bem como afastou vício do art. 1.022 do CPC.

5. Inexiste contradição, já que a decisão distinguiu a suficiência da fundamentação do acórdão estadual da exigência de prequestionamento específico para viabilizar o conhecimento das teses federais na via especial.

6. Não há prequestionamento ficto aplicável, pois o acórdão embargado rechaçou vício do art. 1.022 do CPC e manteve o óbice da Súmula n. 211 do STJ ante a não apreciação específica das matérias pela corte de origem.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida, tendo em conta que a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de exame específico das matérias. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência da fundamentação e, paralelamente, mantém o óbice do prequestionamento para as teses federais. 3. Não há prequestionamento ficto quando afastado vício do art. 1.022 do CPC e mantida a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 4º, 6º, 8º, 520, IV, 1.025, 1.026, § 2º; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, embargos de declaração no agravo interno nos embargos de agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de exame específico das matérias. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência da fundamentação e, paralelamente, mantém o óbice do prequestionamento para as teses federais. 3. Não há prequestionamento ficto quando afastado vício do art. 1.022 do CPC e mantida a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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