Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.479

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A defesa sustenta que houve impugnação específica, com destaque à Súmula 7/STJ, que a inadmissão do recurso especial na origem teria sido genérica, e que também teriam sido enfrentados os óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.

8. A exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

9. A defesa não demonstrou, com precisão, como o recurso especial teria abrangido todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à Súmula 283/STF, o que caracteriza deficiência dialética e impede o conhecimento do recurso.

10. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade na origem teria sido genérica não afasta o dever do agravante de impugnar todos os fundamentos nela indicados, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

Tese

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.