STJAREsp 2.425.719
Execução de título extrajudicial: decisão de admissibilidade negativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Decisão de admissibilidade negativa
- Testemunhas instrumentárias
- Litigância de má-fé
- Necessidade de revolvimento fático
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). ART. 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DOS EMBARGOS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em documento particular.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art. 321 do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de sentença por pedido de reconsideração.
3. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. O documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas preserva a executoriedade ainda que as firmas sejam lançadas posteriormente, por se tratar de requisito instrumental; alinhado o acórdão e a jurisprudência dominante, incide a Súmula 83/STJ.
5. A caracterização de litigância de má-fé demanda exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. Sem cotejo analítico e identidade fática, é inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.