STJAgInt no REsp 2.215.305
Honorários advocatícios sucumbenciais: cabimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cabimento
- Proveito econômico inestimável
- Princípio da causalidade
- Índole irrisória do valor fixado
- Majoração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA; PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a decisão que não estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a determinada pessoa.
3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável a majoração da verba sucumbencial.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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