STJEDcl no AgInt no REsp 2.179.988
Omissão: contradição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Ausência
- Modificação do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de falta de interesse de agir, ante a disponibilização das informações no Portal da Transparência, e omissão quanto ao afastamento do óbice de conhecimento do recurso especial, por existir violação direta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e não apenas ao Decreto 7.724/2012.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão, não sendo cabíveis para reforma do julgado ou rediscussão da matéria. 36. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, e a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento das razões de convencimento.
3. No caso dos autos, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, não havendo vício formal na decisão.
4. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não se admite, ante a especialidade da via eleita. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.