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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.416

Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo para viabilizar seu conhecimento e posterior provimento. A agravada apresentou impugnação à pretensão recursal. O Ministério Público Federal foi cientificado. Em síntese, busca-se a reforma da decisão agravada para permitir o processamento e o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao reconhecimento de grupo econômico, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidindo o óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, diante da ausência de cotejo analítico suficiente.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da subsunção dos fatos aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico

4. A aferição dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a constatação de grupo econômico, tal como fixados pelas instâncias ordinárias, pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema, notadamente porque o conhecimento por divergência não pode apoiar-se em fatos e exige cotejo analítico nos moldes do CPC e do RISTJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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