STJAgInt no AREsp 2.936.179
Reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de resolução contratual julgada procedente; o acórdão recorrido manteve a sentença, concluindo pela inexistência de justa causa para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais, inviabilizando o negócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.