STJAgInt no AREsp 2.845.941
Fundamentação recursal deficiente: fundamento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fundamentação recursal deficiente
- Fundamento
- Impugnação
- Ausência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ).
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional tornam a fundamentação recursal deficiente, atraindo, por isso, a Súmula n. 284/STF analogicamente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
"1. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional tornam a fundamentação recursal deficiente, atraindo, por isso, a Súmula n. 284/STF analogicamente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.