STJAgInt no AREsp 3.057.724
Negativa de prestação jurisdicional: e 7/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- E 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; 284/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ainda que deixe de examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de enriquecimento sem causa, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pela má prestação do serviço, diante da constatação de irregularidade no hidrômetro e de utilização do equipamento além de sua vida útil, de modo que as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. As razões do recurso especial, ao insistirem na tese de enriquecimento sem causa e na legitimidade da macromedição, mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público, quando fundada em premissas fáticas e probatórias (como irregularidades em hidrômetro e vida útil do equipamento), encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inexistindo demonstração de vício na decisão agravada e subsistindo os óbices sumulares já aplicados, mantém-se, integralmente, o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.