STJAgInt no REsp 2.237.086
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reserva de honorários contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994" (AREsp n. 2.668.587/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.