STJAREsp 3.231.192
Honorários sucumbenciais em liquidação e majoração recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em liquidação e majoração recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração de ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 85, §§ 2º, 11 e 16, 502 e 509 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia é sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, a incidência do percentual sobre o valor apurado na liquidação e a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de fixação de honorários na decisão de liquidação e consequente inexistência de título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e registrou a inexistência de condenação a honorários na liquidação, majorando os honorários do advogado da executada para 15% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se a exigência de nova fixação de honorários na liquidação violou os arts. 85, caput e § 2º, 509 e 502 do CPC, diante da coisa julgada; (iii) saber se é possível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC sem prévia fixação dos honorários na origem, em face do art. 85, § 16, do CPC; e (iv) saber se a extinção da execução implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, rejeitando vícios nos embargos de declaração e explicitando a ausência de condenação a honorários na liquidação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a fixação de honorários na liquidação quando contenciosa e, não havendo fixação na espécie, inexiste título executivo para o cumprimento quanto à verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à majoração do art. 85, § 11, do CPC, pois ela exige prévia fixação dos honorários na instância de origem, condição não verificada no caso, razão pela qual se mantém a extinção da execução.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a tese de enriquecimento sem causa demandaria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal local, o que é inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a inexistência de título executivo por ausência de fixação de honorários na liquidação, preservando a fidelidade ao título e a coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal reconhece que a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação dos honorários na origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegação de enriquecimento sem causa que exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 489, § 1º, IV, 502 e 509; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.465.780/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.651.648/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.028.351/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a inexistência de título executivo por ausência de fixação de honorários na liquidação, preservando a fidelidade ao título e a coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal reconhece que a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação dos honorários na origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegação de enriquecimento sem causa que exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.