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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.965.774

Omissão: alegação genérica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Recurso especial que suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.

5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno e ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio Noronha acompanhando a relatora, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Votou vencido o Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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