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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.887.912

Ausência de similitude fática: divergência não demonstrada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.

2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide.

3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.

4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC. Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último pronunciamento judicial do processo rescindendo.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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