STJAgInt no AREsp 3.280.806
Posterior ratificação pelo colegiado em julgamento de agravo interno
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Posterior ratificação pelo colegiado em julgamento de agravo interno
- Ausência de nulidade
- Inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de nulidade" (AgInt no REsp n. 2.246.398/SP, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
2. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.