STJAREsp 3.144.960
Alegada ofensa a súmula: não enquadramento no conceito de lei federal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ofensa a súmula
- Não enquadramento no conceito de lei federal
- Ausência de indicação de lei federal como violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA A SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação de violação a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.