STJAREsp 3.012.421
Ilegitimidade passiva: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Impossibilidade
- Falta de demonstração de distinção entre precedentes e caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES E CASO CONCRETO. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF; (ii) a alegação de que não há reexame de prova, mas sim reenquadramento jurídico da moldura fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com omissão sobre pontos essenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia de forma motivada e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.
5. Pretensão recursal de revaloração de elementos documentais para firmar a participação da recorrida no negócio, afastando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de distinção entre os precedentes mencionados e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.