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Jurisprudências

STJAREsp 3.012.421

Ilegitimidade passiva: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Impossibilidade
  • Falta de demonstração de distinção entre precedentes e caso concreto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES E CASO CONCRETO. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF; (ii) a alegação de que não há reexame de prova, mas sim reenquadramento jurídico da moldura fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com omissão sobre pontos essenciais.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia de forma motivada e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.

5. Pretensão recursal de revaloração de elementos documentais para firmar a participação da recorrida no negócio, afastando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de distinção entre os precedentes mencionados e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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