STJEDcl no AREsp 2.829.127
Transporte de coisas: responsabilidade objetiva do transportador (arts. 749 e 750 do CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte de coisas
- Responsabilidade objetiva do transportador (arts. 749 e 750 do CC)
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade do art. 734 do CC (transporte de pessoas)
- Força maior/caso fortuito (art. 393 do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 734 DO CC (TRANSPORTE DE PESSOAS). FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO (ART. 393 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada por danos em transporte de trator.
2. Não há obscuridade acerca da incidência analógica da Súmula 283/STF, porque a decisão embargada registra que o fundamento autônomo de responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 750 do CC, não foi impugnado especificamente, sendo irrelevante a invocação do art. 734 do CC, próprio do transporte de pessoas.
3. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ: a qualificação de força maior/caso fortuito (art. 393 do CC) reclama reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do sinistro e cautelas exigíveis), providência vedada em recurso especial.
4. Inexiste omissão sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: a decisão embargada assinala a reiteração de embargos de declaração na origem e a inviabilidade de revolvimento probatório para afastá-la em sede especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.