STJEDcl no AREsp 2.996.595
Prescrição intercorrente e irretroatividade da lei n. 14.195/2021
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente e irretroatividade da lei n. 14.195/2021
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021, contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e obscuridade na fundamentação sobre a irretroatividade da lei processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão do Tribunal de origem, enfrentou de modo claro a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, afirmando a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e distinguindo as execuções cíveis das fiscais.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão registrou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e concluiu de forma coerente pela manutenção do julgado.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação sobre o art. 14 do CPC e o regime do art. 921, § 4º, do CPC foi explícita e suficiente para afastar os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a irretroatividade da lei processual e a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, § 4º, e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a irretroatividade da lei processual e a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.