STJAgInt no AREsp 2.983.042
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Inércia da parte afastada no tribunal de origem
- Paralisação do feito atribuída aos mecanismos da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial inadmitido alegou violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e à Súmula 150/STF, sustentando prescrição intercorrente em execução de notas promissórias por inércia do exequente.
2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não cabe recurso especial por suposta violação a súmulas, que não têm natureza de lei federal.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.