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Jurisprudências

STJREsp 2.215.111

Prescrição intercorrente: omissão em embargos de declaração

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE

ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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