STJEDcl no REsp 2.256.830
Interdito proibitório: negativa de presta-ção jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Negativa de presta-ção jurisdicional
- Inexistência (art. 1.022 do CPC)
- Confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC)
- Faculdade do julgador e eficácia relativa
- Título de domínio expedido pelo intermat
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTA-ÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR E EFICÁCIA RELATIVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE DOMÍNIO EXPEDIDO PELO INTERMAT. IRRELEVÂNCIA, EM SEDE POSSESSÓRIA, PARA AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela impossibilidade de revolver o acervo fático-probatório na via especial (art. 1.022 do CPC; Súmula 7/STJ). 2.A confissão ficta pelo não comparecimento ao depoimento pessoal constitui faculdade do julgador e possui eficácia relativa, devendo ser apreciada em conjunto com o restante das provas (art. 385, § 1º, do CPC), não impondo conclusão automática favorável à parte que a invoca.
3. Reconhecidos, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos objetivos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, restam atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo inviável, no especial, a revaloração probatória (Súmula 7/STJ). 4.O título de domínio expedido pelo INTERMAT não prevalece, por si só, para infirmar tutela possessória fundada em premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido; discussão dominial é, em regra, impertinente na sede possessória e sua utilização, no caso, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à obtenção de efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.