STJAREsp 2.704.104
Servidão de passagem: indeferimento de diligência por oficial de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidão de passagem
- Indeferimento de diligência por oficial de justiça
- Cerceamento de defesa
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Indeferimento de diligência por oficial de justiça. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e DESprovido.
I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse proposta para garantir o livre acesso à estrada que atravessa a propriedade da ré, com pedido de retirada de guarita e liberação da passagem. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração na posse da servidão de passagem, retirada da guarita, fixação de multa diária e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. Apelação interposta pelos réus alegando cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e ilegitimidades ativa e passiva. Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos pelos réus alegando omissão quanto ao indeferimento de diligência por oficial de justiça e requerendo redução da multa. Tribunal acolheu parcialmente os embargos para sanar omissão relativa à análise do pedido de redução da multa, sem efeitos modificativos.
4. Recurso especial interposto pelos réus alegando violação dos arts. 154, V, 156, 464, § 1º, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência por oficial de justiça e omissão no enfrentamento de argumentos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos configura cerceamento de defesa e se houve omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido concluiu que a diligência pretendida não se enquadra nas funções do oficial de justiça e que compete ao juiz determinar as diligências necessárias, além de considerar que os fatos foram comprovados por outros meios de prova, reputando desnecessária a diligência e indeferindo o pedido subsidiário de perícia por preclusão.
7. A reforma do entendimento sobre o indeferimento da diligência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos não se enquadra nas funções do cargo e pode ser indeferida quando os fatos já estiverem comprovados por outros meios de prova. 2. A reforma de decisão que indeferiu diligência por oficial de justiça exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, V; 156; 464, § 1º, I; 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024.
Tese
"1. A diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos não se enquadra nas funções do cargo e pode ser indeferida quando os fatos já estiverem comprovados por outros meios de prova. 2. A reforma de decisão que indeferiu diligência por oficial de justiça exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, V; 156; 464, § 1º, I; 489, § 1º, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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