STJAgInt no AREsp 2.422.824
Indenização: dPVAT
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização
- DPVAT
- Salário mínimo vigente na data do evento danoso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Nos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007 (que alterou a Lei n. 6.194/1974), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.