STJAREsp 2.253.271
Improcedência do pedido: formalidades processuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improcedência do pedido
- Formalidades processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC.
2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor.
3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado.
4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu.
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.