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Jurisprudências

STFARE 1.556.391 AgR

Taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados

Relator(a): Flávio Dino

  • Federalismo
  • Competência legislativa
  • União

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).

2. O legislador constituinte distribuiu entre todos os entes federativos as competências legislativas nas matérias sobre direito urbanístico (art. 24, I), proteção e consumo (art. 24, V) e proteção do meio ambiental (art. 24, VI), reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e, aos demais entes, a possibilidade de suplementarem essa legislação geral, em observância às suas necessidades peculiares.

3. A competência da União para a edição de normas gerais sobre esses temas não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar.

4. A respeito da competência normativa dos entes federativos descentralizados, a taxa de polícia instituída, no caso em exame, é genérica para fiscalizar, entre outros, a instalação e exploração de antenas, e não para o exercício do poder polícia para fiscalização da ocupação do zoneamento urbano.

5. Assim, a legislação municipal invadiu a competência legislativa da União, relativa a telecomunicações.

6. Agravo interno a que se dá provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e, por consequência, ao recurso extraordinário com agravo, para acolher os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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