STJREsp 1.964.187
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional e juntada de documentos novos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional e juntada de documentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores.
2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.