STJEDcl no AREsp 2.852.622
Ausência de vícios no acórdão embargado: irregularidade na representação processual não sanada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Irregularidade na representação processual não sanada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. A parte embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e suscita irregularidade na representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, enfrentando adequadamente as alegações da parte recorrente, com base na jurisprudência dominante do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura omissão quando a decisão judicial examina, de forma fundamentada, as teses relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
6. Não há contradição quando os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão, e a divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte não se confunde com contradição interna à decisão (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
7. O vício de obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão das razões de decidir (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
8. Não se constata erro material, pois a decisão embargada não apresenta equívoco formal ou inexatidão evidente em seus elementos essenciais.
9. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da oposição dos embargos, foi determinada a intimação da parte para regularizar a representação processual, o que não foi atendido no prazo legal.
10. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a ausência de regularização da representação processual, após intimação, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, DJe de 19/2/2020).
11. Em consequência, não se conhece dos embargos de declaração por inexistência jurídica do recurso.
12. Ainda que conhecidos, os embargos se mostrariam manifestamente protelatórios, pois pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, circunstância vedada na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.