Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.852.622

Ausência de vícios no acórdão embargado: irregularidade na representação processual não sanada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. A parte embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e suscita irregularidade na representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, enfrentando adequadamente as alegações da parte recorrente, com base na jurisprudência dominante do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais.

5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura omissão quando a decisão judicial examina, de forma fundamentada, as teses relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

6. Não há contradição quando os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão, e a divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte não se confunde com contradição interna à decisão (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

7. O vício de obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão das razões de decidir (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).

8. Não se constata erro material, pois a decisão embargada não apresenta equívoco formal ou inexatidão evidente em seus elementos essenciais.

9. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da oposição dos embargos, foi determinada a intimação da parte para regularizar a representação processual, o que não foi atendido no prazo legal.

10. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a ausência de regularização da representação processual, após intimação, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, DJe de 19/2/2020).

11. Em consequência, não se conhece dos embargos de declaração por inexistência jurídica do recurso.

12. Ainda que conhecidos, os embargos se mostrariam manifestamente protelatórios, pois pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, circunstância vedada na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.