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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.159.465

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: decisão da presidência reconsiderada para exame do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de trânsito
  • Decisão da presidência reconsiderada para exame do recurso especial
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico insuficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA PARA EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 186 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA E ÔNUS DA PROVA (ART. 29, II, DO CTB; ART. 373 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Reconsideração para reconhecer a impugnação específica e prosseguir ao exame do recurso especial.

2. A questão recursal consiste em verificar (i) se é possível conhecer da alegada violação do art. 186 do CC/2002 sem prévio debate na origem; (ii) se a tese de presunção de culpa em colisão traseira e de redistribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada por cotejo analítico.

3. Ausente deliberação explícita na origem sobre o art. 186 do CC/2002, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede o conhecimento do ponto no recurso especial.

4. A pretensão de restabelecer presunção de culpa do art. 29, II, do CTB e de alterar a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC exige reavaliar boletim de ocorrência, fotografias e a dinâmica do acidente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial não se comprova com a simples citação de ementas; é indispensável cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas conflitantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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