STJAgInt no AREsp 2.672.944
Descumprimento do princípio da dialeticidade: incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, i, do ristj, e enunciado da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacados, específica e pormenorizadamente, os fundamentos declinados para a inadmissão recursal, quais sejam, falta de prequestionamento e ausência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, o que desatende o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o enunciado da Súmula nº 182 do STJ.
2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação concreta da decisão agravada, do que decorre a manutenção da motivação do decisum rechaçado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.