STJAgInt no REsp 2.257.571
Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
- Juízo de conformação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No caso, houve juízo negativo de conformação realizado pela Corte de origem após a determinação de devolução dos autos à origem para reanálise do caso frente ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 281).
4. Dessa forma, observa-se que a presidência da Corte de origem observou devidamente os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, tendo em vista que, no uso de suas atribuições, reanalisou o caso frente ao decidido pelo STJ no Tema n. 281 e decidiu pela manutenção do acórdão anteriormente proferido nos autos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.